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Informativo Tributário nº 302 Tributação nas operações de câmbio.

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Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

A legislação ordinária aplicada à Cofins, tanto no regime cumulativo quanto na não cumulatividade, define a exportação de serviços como sendo a “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”.

À luz de tal definição, as receitas auferidas (comissões) pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil oriundas da operação de câmbio por elas realizada com turista estrangeiro em viagem ao País que troca sua moeda por real, atendem ao disposto no artigo 14, inciso III da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, estando, em consequência, isentas dessa contribuição. (Solução de Consulta Cosit nº 25/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


— Solução de Consulta Cosit nº 37/2020: Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

— Solução de Consulta Cosit nº 35/2020: No caso em que a opção pela CPRB pode ser realizada pela empresa apenas em função da fabricação dos produtos classificados no código 8428 da Tipi, previsto na alínea “g” do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, aplica-se a regra de proporcionalidade prevista no § 1º do art. 9º da Lei, em razão da existência de outras atividades não abarcadas pela CPRB.

— Solução de Consulta Cosit nº 34/2020: A parcela do bônus de adimplência fiscal somente pode ser gerada em relação ao período de apuração da correspondente base de cálculo da CSLL. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei.