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Informativo Tributário nº 303 Regime especial de tributação para integrantes do CCEE.

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O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.

Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica geradora objeto de venda sob contratos, aplica-se-lhe o disposto no art. 659, § 2º, da IN SRF nº 1.911, de 2019. Ainda, em virtude deste mesmo dispositivo, as receitas vinculadas à Comercialização de Energia de Reserva (CER) pactuada de modo contratual não fazem jus ao referido regime especial de tributação.

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;

O recebimento relativo à energia excedente liquidada no Mercado de Curto Prazo e valorada a PLD poderá ser objeto do tratamento tributário referido no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, em conformidade com o art. 659 da IN SRF nº 1.911, de 2019 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004.

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º, da Lei nº 10.637, de 2002). (Solução de Consulta Cosit nº 27/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Solução de Consulta Cosit nº 32/2020: Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, quando integrarem o processo de produção de bens ou de execução do serviço por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração.

— Solução de Consulta Cosit nº 31/2020: No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

— Solução de Consulta Cosit nº 12/2020: A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. A alíquota aplicável sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 7,6% para a Cofins. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Cofins, à medida do efetivo recebimento.