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Informativo Tributário nº 314 Responsabilidade de entrega do Siscoserv.

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A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. (Solução de Consulta Disit/SRRF 10 nº 10004/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Solução de Consulta Cosit nº 49/2020: É inaplicável a Convenção celebrada entre o Brasil e a França para Evitar Dupla Tributação da Renda ao território da Polinésia Francesa, tendo em vista que as coletividades ultramarinas não foram abrangidas pela definição de território francês dada pelo acordo.

— Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10008: Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

— Solução de Consulta Cosit nº 63/2020: Permanecem isentas do imposto de renda sobre o ganho de capital as alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores realizadas até 31 de dezembro de 2023, que tenham sido adquiridas de companhias que atendiam, na data da aquisição, os requisitos de isenção previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.043, de 2014, ainda que na data da alienação, a companhia tenha deixado de cumprir tais requisitos, em conseqüência de oferta pública subseqüente.