Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte. (Solução de Consulta Cosit nº 81/2020)
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.
Notícias Curtas
— Solução de Divergência Cosit nº 1/2020: As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
— Solução de Consulta Cosit nº 71/2020: Incide o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do Código de Processo Penal.
— Solução de Consulta Cosit nº 84/2020: Não há créditos da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.