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Informativo Tributário nº 359 Cobrança da Cofins sobre insumos utilizados na atividade agropecuária.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 21 DE JUNHO DE 2021

A venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento da Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.

Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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