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Informativo Tributário nº 375 Contribuição para o PIS/Pasep na locação de mão-de-obra temporária.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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