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Informativo Tributário nº 383 Contribuição para o Cofins na aquisição de boi vivo.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, resulta que, nas vendas para o mercado interno:

a) a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004;

b) diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.

CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.

Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:

1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;

2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;

3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 33 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.

Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) para a fabricação dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado.

Na hipótese de determinação de crédito pelo método de apropriação direta, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Na hipótese de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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