Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI
Publicada a versão 2.1.1 do PVA da EFD ICMS IPI. A versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20/01/2015.
Principais alterações:
- Inclusão do validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada estado (registro 0200 ou tabela do estado).
- Registro 0200 – Alteração da obrigatoriedade do campo COD_ANT_ITEM que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo COD_LST para C, tamanho 5, no formato NN.NN.
- Registro 0220 – Obrigatoriedade deste regisgro quando o campo COD_ITEM do registro 0200 tiver sido utilizado no campo COD_ITEM_DEST do registro K220 e este tiver unidade diferente do COD_ITEM informado no campo COD_ITEM_ORI.
- Registro C370 – Inclusão de regra para verificação de numero sequencial de item.
- Registro D411 – Inclusão de regra para verificação do número do documento – NUM_DOC_CANC dentro do intervalo de cancelamento.
Solução de Consulta Cosit nº 377/2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Uma vez retido o imposto de renda na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002.
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Notícias curtas
- Instrução Normativa SIT nº 118/2015: dispõe sobre a fiscalização da aprendizagem nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
- Ato Declaratório Executivo Cosit nº 3/2015: divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2014.
- Resolução Camex nº 1/2015: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
- Resolução Camex nº 2/2015: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.