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Informativo Tributário nº 408 Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade “aquisição de insumos” no fornecimento de vale-transporte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, pode apropriar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários, nos termos da Lei nº 7.418, de 1985, e do Decreto nº 10.854, de 2021.

Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.

O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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