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Informativo Tributário nº 409 Tributação pelo Simples Nacional na comercialização de bebidas frias industrializadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 12 DE JULHO DE 2022

As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Estas devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na sua legislação específica, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 2015.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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