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Informativo Tributário nº 417 Incidência do PIS/Pasep nas receitas de frete.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7015, DE 06 DE JULHO DE 2022

Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.

Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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