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Informativo Tributário nº 421 Incidência do PIS/Pasep na comercialização de pneus novos de borracha.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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