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Informativo Tributário nº 422 Cálculo da Cofins sobre o trabalho temporário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.

A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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