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Informativo Tributário nº 423 Contribuição para o PIS/Pasep na atividade de exportação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3016, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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