Blog

Informativo Tributário nº 440 Isenção do IPI para veículos nacionais e nacionalizados usados como táxi.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

A isenção do IPI para veículos de passageiros quando adquiridos para utilização no transporte autônomo de passageiro (táxi), prevista na Lei nº 8.989, de 1995, contempla, em regra, veículos nacionais. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos de procedência estrangeira, nacionalizados e revendidos para uso como táxi, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Essa extensão do benefício se aplica, portanto, às importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido. Contudo, nesse caso, a isenção em pauta não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.

ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.