
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 03 DE JULHO DE 2023
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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