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Informativo Tributário nº 463 Apuração da Cofins nos produtos médicos e hospitalares destinados aos agentes e atividades de saúde.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3013, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que, junto a fornecedor também submetido a esse regime, adquire produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, destinados ao uso por agentes e atividades de saúde neste referidos, não pode apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos bens, em razão de ser vedado esse direito quando a aquisição do bem ou serviço não se sujeita ao pagamento da contribuição, inclusive por meio da redução a zero da alíquota desta.

O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não autoriza a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados, na hipótese em questão, às operações de vendas efetuadas com alíquota zero, no caso de a apuração destes ser legalmente vedada nas aquisições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 50 E 222, DE 2017.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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