Blog

Informativo Tributário nº 467 Crédito presumido da Cofins da pessoa jurídica exploradora de apicultura.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.

O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.