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Informativo Tributário nº 470 Isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão.
Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício.
O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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