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Informativo Tributário nº 472 Descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor de insumos de origem vegetal ou animal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.

A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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