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Informativo Tributário nº 483 Não cumulatividade para o PIS/Pasep nos gastos com alimentação de funcionários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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