Blog

Informativo Tributário nº 493 IRRF sobre pagamentos a pessoa jurídica por órgãos da administração pública.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do consequente Parecer SEI nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre pagamento feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral, inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as regras seguintes:

a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, a incidência na fonte do imposto sobre a renda para os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção, afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430, de 1996, quando se utilizava das alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018;

b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I, Coluna 02, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.