
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Os créditos relativos ao IPI pago pela pessoa jurídica (matriz e demais estabelecimentos) no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, deverão ser anulados pelo estabelecimento importador, em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, os veículos nacionalizados forem vendidos, no mercado interno, com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995: (I) a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ou (II) a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Não se aplica a este caso a hipótese de manutenção do crédito do IPI prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.989, de 1995, porquanto inexiste previsão legal para tanto.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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