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Informativo Tributário nº 566 Regime de trânsito aduaneiro de mercadorias procedentes do Mercosul.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O regime de trânsito aduaneiro de entrada compreende o transporte, sob controle aduaneiro: (a) de mercadoria procedente do exterior, desde o ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro; e (b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao Brasil, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território nacional, onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro. As modalidades de transporte que configuram o trânsito aduaneiro de entrada se aplicam ainda que a mercadoria esteja destinada a ser objeto de admissão em outro regime aduaneiro especial.

O regime de trânsito aduaneiro de passagem, assim entendido como o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada, não será concedido à mercadoria classificada no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando se referir a operação de importação ou de exportação efetuada com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre.

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em regra, em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação. No momento em que as mercadorias são admitidas, o beneficiário, em tese, desconhece qual das formas de extinção do regime será aplicada à mercadoria depositada.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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