
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
O art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, refere-se à tributação concentrada da Cofins para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos que relaciona na operação de venda realizada por fabricante ou importador.
A redução da base de cálculo estabelecida no inciso II do § 2º desse mesmo artigo diz respeito à apuração da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, por fabricante ou importador, dos produtos elencados no caput do citado artigo.
Não há previsão para a redução da base de cálculo da Cofins na operação de venda das partes que compõem esses produtos (máquinas, implementos e veículos).
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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