
Solução de Consulta Cosit nº 231, de 11 de novembro de 2025
Na hipótese de contrato de prestação de serviços de logística em que o valor do seguro na armazenagem das mercadorias esteja segregado dos demais valores cobrados, o tomador deste serviço:
a) não poderá apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos no art. 3º, inciso IX, c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decorrentes de dispêndios com seguro na armazenagem, visto que tal rubrica não integra o valor de armazenagem das mercadorias; e
b) não fará jus à apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, uma vez que não há insumos na atividade comercial, porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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