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Informativo Tributário nº 583 Regime de Tributação Simplificada sobre importação de mercadorias de remessa internacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Quando à importação de mercadorias adquiridas por meio de remessa internacional for aplicado o Regime de Tributação Simplificada, a apuração do valor aduaneiro da operação será realizada em consonância com o estabelecido nas normas específicas do regime, sejam as mercadorias importadas por meio de empresas de comércio eletrônico que aderiram ao Programa Remessa Conforme, ou não.
O valor aduaneiro da remessa internacional, no caso de mercadorias adquiridas no exterior pelo destinatário da remessa, corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.

O valor da comissão devida aos “marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital”, por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas por meio de remessa internacional, para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

O valor relativo às despesas a título de garantia estendida relacionada às mercadorias importadas por meio de remessa internacional, na hipótese de a garantia ser ofertada ao comprador das mercadorias, por empresa de comércio eletrônico, cujo montante constará de Nota Fiscal de Serviço por ela emitida, tendo como destinatário o adquirente das mercadorias importadas, não compõe o valor total da transação, para fins de determinação do seu valor aduaneiro.

Em regra, o Regime de Tributação Simplificada poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de mercadorias integrantes de remessa internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto sobre a Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir do imposto de importação.

No caso de mercadorias integrantes de remessa internacional, destinadas a pessoa física, adquiridas por meio de empresas de comércio eletrônico que aderiram ao Programa Remessa Conforme, o Imposto sobre a Importação será calculado mediante aplicação das alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento), com direito a deduzir, do imposto devido, o montante equivalente a US$ 20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos da América), convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registo da declaração de importação, observadas as faixas de tributação para fins de aplicação das referidas alíquotas e da dedução do imposto.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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