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Informativo Tributário nº 588 Contribuições previdenciárias de empresas de agenciamento de táxi

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte – Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.

Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.

Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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