
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte – Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.
Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.
Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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