
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 12 DE MARÇO DE 2026
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Não se sujeitam a essas reduções de alíquotas os produtos que, apesar de se enquadrarem em códigos da NCM previstos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024, que se referem à TIPI/2022, não se enquadram em códigos da NCM previstos Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que se referem à TIPI/2006.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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