
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6005, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquirir, de comerciante atacadista, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, para utilizá-lo como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, está autorizada a apurar créditos vinculados a essa aquisição, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, durante o qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.718, de 1998, o caput do referido art. 9º garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados aos respectivos produtos (incluindo o GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural) pelas pessoas jurídicas da sua cadeia, incluído o adquirente final.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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