
Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026
A contribuição para o salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física conforme definição da alínea “a” do inciso I do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inscrito no CNPJ, que desenvolve suas atividades em caráter empresarial, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do caput do art. 2º do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
A contribuição para o salário-educação não é devida pelo produtor rural pessoa física que não desenvolve suas atividades em caráter empresarial, mas realizou sua inscrição no CNPJ exclusivamente por determinação de norma estadual.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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