
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7004, de 29 de abril de 2026
A imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
A Súmula Vinculante 57 trata da imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, refere-se a impostos, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep.
ALÍQUOTA ZERO. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS DIGITAIS.
Não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep às operações de venda, no mercado interno, de livros em meio digital, exceto quando destinados para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual.
Os textos derivados de livros ou originais com a utilização de qualquer suporte, inclusive aqueles comercializados em meio digital, podem ser equiparados a livros, desde que: (i) o conteúdo dessa mídia derive de um livro publicado, no formato tradicional, ou de originais de livro ainda não publicado; e (ii) a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. Observados esses requisitos, pode-se aplicar a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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