
Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de agosto de 2026
Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo – em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges.
O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.
Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br
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