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O contador e a arbitragem.

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O procedimento arbitral cada vez mais tem necessitado de árbitros que tenham conhecimento técnico da matéria, fato este agravado pelo congestionamento do Poder Judiciário.

A nossa economia exige cada vez mais uma modernização na dinâmica das relações comerciais. Requer não apenas uma atualização da legislação em vigor, mas, sobretudo, um método de resolução de litígios rápido, de alta qualidade e eficaz, uma vez que os conflitos globais não podem esperar por disputas judiciais que perduram por anos.

A arbitragem, após a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei 9.307/96) trouxe o método de resolução de conflitos que, aliado à capacidade de responder com celeridade à urgência das disputas e a obrigatoriedade de confidencialidade das questões de determinadas relações comerciais, surge como uma importante ferramenta para agilizar, entre outros, a resolução de disputas em sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

Em sendo o contador um expert nesta matéria ele pode perfeitamente atuar, desde que seja de confiança das partes divergentes, pois detém o conhecimento técnico necessário.

O Código Civil brasileiro apresenta mudanças significativas na legislação de responsabilidade, especialmente no que se refere à sociedade (por quota) de responsabilidade limitada, que foi renomeada para sociedade limitada.

Uma das mudanças introduzidas pelo Novo Código Civil é a substancial flexibilidade no tocante à exclusão de membros da sociedade limitada. A exclusão pode agora ocorrer se os seguintes requisitos forem cumpridos:

        a) a exclusão do quotista inadimplente (um sócio que não integralizar sua contribuição ao capital social da empresa, conforme estabelecido no contrato social, dentro de 30 dias a contar de sua notificação), por maioria de votos dos cotistas;

        b) exclusão extrajudicial, através de alteração contratual, nos casos em que há provisão expressa de exclusão por justa causa em uma das cláusulas do contrato social: quando um ou mais quotistas comprometerem a continuidade das atividades da empresa através da prática de ações de gravidade irrefutável;

        c) exclusão judicial: a pedido dos demais quotistas, no caso de descumprimento grave de responsabilidades ou incapacidade superveniente; e

        d) exclusão de pleno direito, caso o quotista tiver sido declarado falido ou tiver tido sua quota denunciada por execução judicial.

A existência nos contratos sociais das sociedades limitadas, de uma cláusula compromissória para que as partes submetam à arbitragem qualquer disputa que envolva Apuração de Haveres de Sócios, Prestações de Contas e questões comerciais, permite que se obtenha celeridade nessas disputas, somada à necessidade de preservar a confidencialidade de determinadas relações comerciais.

Nesta linha o Contador tem função essencial como Árbitro e solucionador de questões extrajudiciais. Quem senão o contador pode resolver estas questões de fundo contábil e econômico, de forma rápida eficiente e com um custo razoável.

Por esta razão devemos propagar a necessidade de incluir nos contratos sociais uma clausula compromissória específica em que as partes abram mão do procedimento judicial para um procedimento Arbitral, que pode ser também solucionado pela Mediação ou Conciliação

A exclusão de sócio pode, pois ser resolvida sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, garantindo, assim, a resolução de conflitos de uma forma mais moderna, eficiente e rápida, além de assegurar a confidencialidade e a manutenção das atividades da empresa.

Jarbas Barsanti é perito judicial na área econômico-contábil, sócio fundador da Corte Arbitral do Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Pericias do CRC-RJ e Presidente do Alto Conselho da Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro – APJERJ.

Fonte: crc.org.br


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