Segundo o artigo 26 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Declarações Acessórias Principais
- ECD – ano-base 2014 – Instrução Normativa nº 1.420/2013
- ECF – ano-base 2014 – Instrução Normativa nº 1.422/2013
- DIPJ foi extinta pela Instrução Normativa nº 1.422/2013
- EFD – Contribuições – 01/01/2013 – Instrução Normativa nº 1.280/2013
- EFD – ICMS/IPI – protocolo ICMS 25/2014
- e-social – previsão de 30/11/2014 para os eventos iniciais
Investimentos Necessários
- Investimento em TI
- Mapeamento das operações
- Planejamento tributário
- Especificações das rotinas e processos para gerar os arquivos
- Treinamentos
Cuidados a serem tomados
- Correto preenchimento das declarações acessórias
- Emitir Notas Fiscais preenchidas corretamente
- Não aceitar Notas Fiscais preenchidas erradas pelos fornecedores
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