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Quais as características de prestação de serviço para fins de tributação?

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É provável que ao perguntar sobre o que seria considerado serviço, algumas pessoas respondam que é prestar o serviço para alguém e que este serviço é intangível. Outros poderão dar exemplos de serviços como advogados, bancos, dentistas, cursos de inglês. Se um contador for questionado, talvez ele cite a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 de 2003.

No entanto, o conceito de serviço não é definido pela lei complementar, na verdade, a lei complementar lista serviços de acordo com a definição prévia do que seria um serviço. A partir daí tem-se o estabelecimento da obrigação tributária de recolher o tributo.

Portanto, o serviço está relacionado à obrigação de fazer algo. Quando você acorda com um dentista um tratamento de canal por 2 mil reais, ele tem a obrigação de fazer o serviço. Isso se aplica aos demais prestadores de serviço. Com isso, existe a obrigação personalíssima de fazer.

De acordo com a Constituição Federal, no artigo 156, o Imposto sobre Serviço é de competência tributária dos Municípios. Estes deverão observar a Lei Geral do ISS, Lei Complementar 116, para estabelecerem o Regulamento do ISS do Município. É importante destacar, que nesta lei complementar estão os serviços sobre os quais não incidem ICMS, tais como comunicações e transporte intermunicipal e interestadual.

A Lei Complementar estabelece a lista de serviços sobre os quais incidem ISS e cada município deverá, a partir desta lista, estabelecer a lista de serviços do seu regulamento. A maioria dos municípios apresenta em seu regulamento, a lista na forma como está estabelecida na lei complementar. Porém, cada município estabelece a alíquota de ISS incidente observando o mínimo de 2% e o máximo de 5% estabelecido na lei complementar. Desta forma, o serviço de construção civil, por exemplo, pode ter alíquotas diferentes no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A partir daí o contribuinte começa a questionar o que seria serviço e, portanto, com a incidência de ISS. Devido a estes questionamentos, há a Sumula do STF 31, que determina a não incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, pois na locação não há a obrigação de fazer, por exemplo.

Estas definições são importantes, pois a Lei Complementar 157 de 2016 atualizou a lista de serviços e trouxe um novo entendimento sobre a forma de tributação de operadoras de plano de saúde, franquias e cartões de crédito, por exemplo. Este entendimento está causando confusão entre os contribuintes e a aplicação da Lei Complementar 157 está suspensa para este caso até que o STF defina o que deverá ser feito.

Este é um assunto que ainda será muito debatido e é importante acompanhar as decisões judiciais.


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