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Tributação de contratos de longo prazo.

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Algumas atividades possuem um prazo de execução superior a um ano. Imagine a construção de prédios, navios, submarinos, entre outros. Como ficaria a tributação visto que a construção se dá ao longo de meses? Pensando nisso, o Regulamento do Imposto de Renda destaca:

Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração.

I – o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração; e

II – a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no § 1º, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real.

A Lei nº 12.973, de 2014 também destaca a tributação em contratos de longo prazo reafirmando o entendimento do Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 29. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real.

Como calcular então os contratos de longo prazo:

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Em relação ao exemplo acima, considere alguns pontos:

– A empresa possui um faturamento de 200 mil em cada ano. Porém, no primeiro ano, ela teve alguns imprevistos e acabou por não executar a obra, conforme planejado. Portanto, a empresa exclui os 200 mil faturados e adiciona à memória de cálculo apenas os 60 mil executados da obra. Como o lucro contábil da empresa foi de 40 mil e o valor excluído da base de cálculo foi de 200 mil, a base de cálculo está negativa e não há IRPJ a ser pago no ANO 1. Apesar da base de cálculo negativa, a empresa possui retenções na fonte de 2 mil, não sendo este valor utilizado no primeiro ano.

– No ANO 2, a empresa apresentou um lucro contábil de 85 mil, adicionou 160 mil que foram executados da obra e excluiu 200 mil referentes ao faturamento do ano que não foi executado. Não há cálculo de IRPJ adicional, pois a base de cálculo não ultrapassou 240 mil no ano. O valor do imposto de renda retido na fonte, foi utilizado para compensar o valor devido de IRPJ no ano.

Como controlar na PARTE B do LALUR:

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– Não há saldo inicial, pois trata-se do primeiro ano da empresa. A exclusão é lançada como crédito, pois se trata uma receita, com natureza credora. Portanto, os créditos referem-se a receitas reconhecidas na contabilidade, mas as obras não foram executadas. Os valores a débito são referentes a receitas executadas e oferecidas à tributação. Ao final do primeiro ano, ainda faltam 140 mil para serem tributados. Este saldo final é o saldo inicial no segundo ano. Ao final do segundo ano, ainda faltam 180 mil para serem tributados.

– À medida que forem tributados, os valores são baixados no controle da PARTE B do LALUR.

Provavelmente, a empresa possui muito mais operações para controlar. Recomendamos que este controle seja realizado em paralelo com a tributação para justificar os valores excluídos e adicionados à memória de cálculo.


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