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Tributação de subvenção corrente para custeio ou operação.

Tributação de subvenção corrente para custeio ou operação.

Antes mesmo de discutir a tributação da subvenção corrente para custeio ou operação, faz-se necessário apresentar o seu conceito:

Subvenção para Custeio ou Subvenção para Operação são expressões sinônimas. Subvenção para Custeio é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. Subvenção para Operação é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais. As operações da pessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades sociais, provocam custos ou despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por ela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas Subvenções. O Custeio representa, portanto, em termos monetários, o reflexo da operação desenvolvida pela empresa. (Parecer Normativo CST nº 112/1978)

Destaca-se também que as subvenções correntes para custeio ou operação integram o resultado operacional da pessoa jurídica. Com base nestes conceitos serão apresentados os impactos tributários no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Tributação do PIS e COFINS

Quando a pessoa jurídica é tributada pelo Lucro Real, há a tributação no PIS e COFINS conforme posicionamento da Receita Federal do Brasil: caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo. (Solução de Consulta nº 124/2020)

Quando a pessoa jurídica é tributada pelo Lucro Presumido, não há a tributação no PIS e COFINS conforme posicionamento da Receita Federal do Brasil: a Cofins e PIS/PASEP devidos pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. No regime cumulativo, a Cofins e PIS/PASEP não incidem sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação. (Solução de Consulta Cosit nº 69/2020)

Tributação do IRPJ e CSLL

As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração. (Solução de Consulta Cosit nº 69/2020)

As subvenções correntes devem sempre ser computadas na determinação do lucro operacional, visto que, para fins tributários, elas são e sempre foram consideradas como receitas operacionais. (Solução de Consulta Cosit nº 11/2020) Desta forma, há a tributação no Lucro Real.


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