Blog

Informativo Tributário nº 181 Valor aduaneiro de jogos de vídeo game. IOF na exportação de serviços.

img_info181

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99127, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEO-GAME.
O valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e má-quinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor to-tal da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portan-do, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções pa-ra equipamento de processamento de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduanei-ra, de 1984.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2017).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2013, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS. Os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 511, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 153, inciso V, e § 1º. Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, caput e § 2º. Decreto nº 6.306, de 2007, art. 15-B, caput e inciso I.


Solução oferecida
Consultoria tributária. A legislação tributária é vasta e complexa. Somado à isso, as empresas possuem um grande volume de obrigações acessórias a serem cumpridas com pesadas multas e normalmente trabalham com uma equipe muito enxuta.
A consultoria tributária visa auxiliar a empresa numa parceria que garante a tranquilidade e segurança de que os processos desenvolvidos estão sendo realizados de forma correta e confiável. Entre em contato conosco e agende uma visita.


Notícias curtas
– Resolução CDeS nº 1/2017: Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

– Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017: Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 73/2017: Dispõe sobre o Manual de Preenchimento e Leiautes da e-Financeira.